TJDF APC -Apelação Cível-20060111194856APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESLIGAMENTO DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM SEU NOME. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.I - É assente que a SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem a correção monetária de valores restituídos a segurado que se desliga do plano referente a períodos anteriores à transferência da carteira de planos de previdência para a VISÃO PREV - Sociedade de Previdência Complementar.II - Eventual 'transação' entre o segurado e a SISTEL, que tenha por objeto a renúncia a direitos, é incabível, haja vista a natureza consumerista da relação jurídica e a vedação expressa no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.III - A denunciação da lide só é cabível quando há expressa previsão legal ou contratual de garantia por parte do denunciado, o que autorizaria, em tese, a ação de regresso por meio da denuciação.IV - Nas ações reguladas pela legislação consumerista, eventual ação regressiva deverá ser ajuizada de forma autônoma, tendo em vista a vedação de que ela seja articulada por meio de denunciação da lide (CDC, art. 88).V - Devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor as contribuições pessoais devolvidas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência complementar, com vistas a recompor o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.VI - Não se aplicam às contribuições dos planos de previdência privada os índices estabelecidos exclusivamente para a correção das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça).VII - O prazo prescricional da cobrança dos expurgos inflacionários é de cinco anos, contados da data da restituição das contribuições devidas ao segurado em razão do seu desligamento, pois neste momento surge o direito de pleitear os valores pagos a menor pela instituição de previdência privada.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESLIGAMENTO DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM SEU NOME. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.I - É assente que a SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem a correção monetária de valores restituídos a segurado que se desliga do plano referente a períodos anteriores à transferência da carteira de planos de previdência para a VISÃO PREV - Sociedade de Previdência Complementar.II - Eventual 'transação' entre o segurado e a SISTEL, que tenha por objeto a renúncia a direitos, é incabível, haja vista a natureza consumerista da relação jurídica e a vedação expressa no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.III - A denunciação da lide só é cabível quando há expressa previsão legal ou contratual de garantia por parte do denunciado, o que autorizaria, em tese, a ação de regresso por meio da denuciação.IV - Nas ações reguladas pela legislação consumerista, eventual ação regressiva deverá ser ajuizada de forma autônoma, tendo em vista a vedação de que ela seja articulada por meio de denunciação da lide (CDC, art. 88).V - Devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor as contribuições pessoais devolvidas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência complementar, com vistas a recompor o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.VI - Não se aplicam às contribuições dos planos de previdência privada os índices estabelecidos exclusivamente para a correção das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça).VII - O prazo prescricional da cobrança dos expurgos inflacionários é de cinco anos, contados da data da restituição das contribuições devidas ao segurado em razão do seu desligamento, pois neste momento surge o direito de pleitear os valores pagos a menor pela instituição de previdência privada.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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