TJDF APC -Apelação Cível-20060111201043APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. BENEFICIÁRIOS MENORES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. APURAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.A intervenção do Ministério Público em grau de apelação, defendendo o interesse de incapaz, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. Precedentes.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o beneficiário pode promover contra o segurador é de três anos, conforme disposição contida no art. 206, § 3.º, IX, do vigente Código Civil. Contudo, em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente começa a fluir quando este atinge a maioridade.Segundo o art. 3°, alínea a da Lei n° 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo. Verificado que o pagamento administrativo foi realizado em desconformidade com esse critério, ensejando valor menor que o devido, impõe-se a sua complementação.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. BENEFICIÁRIOS MENORES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. APURAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.A intervenção do Ministério Público em grau de apelação, defendendo o interesse de incapaz, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. Precedentes.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o beneficiário pode promover contra o segurador é de três anos, conforme disposição contida no art. 206, § 3.º, IX, do vigente Código Civil. Contudo, em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente começa a fluir quando este atinge a maioridade.Segundo o art. 3°, alínea a da Lei n° 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo. Verificado que o pagamento administrativo foi realizado em desconformidade com esse critério, ensejando valor menor que o devido, impõe-se a sua complementação.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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