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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111202118APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL PELO CRÉDITO EXECUTADO. VIABILIDADE. NECESSIDADE. PROVOCAÇÃO DA PARTE.I - Tratando-se de pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Inteligência do art. 368 do Código Civil.II - Nas lides em que vencedor o Distrito Federal, a verba referente aos honorários lhe pertence, pouco importando que, uma vez ingressada nos cofres públicos, deve ser destinada ao PRÓ-JURIDICO, nos termos do art. 3º, I, da Lei Distrital n° 2.605/2000.III - A verba honorária a que foi condenada a embargada ingressará no mesmo cofre do qual será retirada a importância destinada a satisfazer o seu crédito, daí porque é curial que poderia ser efetuada a compensação.IV - A condenação nas verbas de sucumbência deve ser suportada pelo litigante vencido. Art. 20 do Código de Processo Civil.V - Os embargos à execução versaram apenas sobre o excesso de execução, neles não se cogitando de qualquer causa extintiva da obrigação, como a compensação (CPC, art. 741, V e VI). Portanto, deve ser decotado da r. sentença o tópico que determina a compensação da verba honorária com o crédito da execução.VI - Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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