TJDF APC -Apelação Cível-20060111204525APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. MATRIMÔNIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PARTILHA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dá-se partilha na separação judicial por aplicação do direito vigente na data da celebração do casamento, tendo em conta o regime de bens escolhido (Código Civil/ 2002, art. 2.039). 2. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, na forma do artigo 271, inciso I do Código Civil de 1916, que vigorava na data do casamento das partes. 3. Quando o documento é particular as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário e, se contiver ciência de determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus da prova (CPC, art. 368 e § único), o que afasta a autenticidade da informação de doação para o efeito de incidir o artigo 269, inciso I ou o artigo 271, inciso III, ambos do Código Civil de 1916. 4. Há necessidade de a sentença na ação de separação judicial partilhar as cotas sociais de empresa, que, embora no contrato estejam repartidas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do capital social para cada sócio, integram o patrimônio comum do casal. Ao depois é que caberá aos litigantes, se o caso, a dissolução da sociedade e apuração dos haveres, em ação própria com fundamento nessas cotas sociais da sociedade empresária, que, então, integrarão parte do patrimônio pessoal de cada um. 5. Mantêm-se os honorários que foram arbitrados por apreciação eqüitativa do juiz, enquanto o valor fixado em nada desprestigia o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. MATRIMÔNIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PARTILHA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dá-se partilha na separação judicial por aplicação do direito vigente na data da celebração do casamento, tendo em conta o regime de bens escolhido (Código Civil/ 2002, art. 2.039). 2. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, na forma do artigo 271, inciso I do Código Civil de 1916, que vigorava na data do casamento das partes. 3. Quando o documento é particular as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário e, se contiver ciência de determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus da prova (CPC, art. 368 e § único), o que afasta a autenticidade da informação de doação para o efeito de incidir o artigo 269, inciso I ou o artigo 271, inciso III, ambos do Código Civil de 1916. 4. Há necessidade de a sentença na ação de separação judicial partilhar as cotas sociais de empresa, que, embora no contrato estejam repartidas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do capital social para cada sócio, integram o patrimônio comum do casal. Ao depois é que caberá aos litigantes, se o caso, a dissolução da sociedade e apuração dos haveres, em ação própria com fundamento nessas cotas sociais da sociedade empresária, que, então, integrarão parte do patrimônio pessoal de cada um. 5. Mantêm-se os honorários que foram arbitrados por apreciação eqüitativa do juiz, enquanto o valor fixado em nada desprestigia o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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