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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111204695APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.I - O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - É possível a intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade, ou que estejam em desacordo com a função social do contrato, tanto naqueles submetidos aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, quanto nos regidos por normas de Direito Civil. Inteligência dos art. 421/422 do Código Civil, e 51 do CDC. III - A lide versa sobre revisão de contrato, motivo pelo qual aplica-se a regra comum atinente à prescrição das ações pessoais, prevista no art. 205 do Código Civil/2002. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão, quando a ação foi proposta ainda não havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto na referida norma. Prejudicial afastada.IV - A cláusula que prevê a remuneração dos serviços advocatícios resultou em ligeira desvantagem para os apelados, pois os apelantes, além da quantia obtida em face do que foi ajustado, também perceberam parte significativa da verba de sucumbência. Todavia, os advogados agiram com zelo e diligência para alcançar o êxito almejado pelos seus clientes. Depois, é inegável que, embora não estejam mensurados, tiveram diversas despesas ao longo do tempo de tramitação da ação, motivo pelo qual o percentual fixado na r. sentença deve ser majorado.V - A causa é singela, de pouca complexidade. Embora o advogado tenha sido diligente e zeloso na defesa dos interesses de seus clientes, não lhe foi exigido grande esforço ou dispêndio de tempo. Portanto, impõe-se a redução do percentual arbitrado na r. sentença.VI - Deu-se parcial provimento. Unânime.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 14/05/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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