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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111206684APC

Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 25, § 1º e 34 DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTERPELAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Reconhece-se a responsabilidade do estipulante quando sua participação extrapola a simples intermediação no negócio jurídico e, ademais, considerando que a relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo. 2. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos somente serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12 de janeiro de 2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, como a lei não estabelecia regra própria para o prazo de prescrição da pretensão do beneficiário no contrato de seguro, a ele se aplica a regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916, que, em se cuidando de obrigação pessoal, disciplina a prescrição em 20 (vinte) anos. 3. Relatório médico é prova eficaz no caso concreto e que vincula diretamente o estado de desequilíbrio psicológico pelo qual passava o segurado ao posterior suicídio. 4. Antes de formal interpelação, não tem efeito a cláusula resolutiva expressa no contrato de seguro que considera o inadimplemento do segurado. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 26/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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