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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111213040APC

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE EM DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cabe ao réu, ao apresentar sua resposta, impugnar especificadamente todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Trata-se do ônus da impugnação especificada, cuja inobservância torna incontroversos os fatos não impugnados, ex vi do disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil. 2) A ausência de impugnação especificada pelo réu da prestação dos serviços contratados durante o período epigrafado e, sobretudo, do inadimplemento e do quantum devido que lhe são imputados dá causa à incontrovérsia, dispensando, pois, a produção de prova de suas ocorrências pela parte contrária, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil. 3) Sendo válido o contrato firmado entre as partes e tendo a recorrida cumprido as obrigações que contratualmente lhe cabiam, injustificada a recusa externada pela recorrente no pagamento da contraprestação pactuada, estando, pois, presentes na hipótese os pressupostos da responsabilidade contratual cujo reconhecimento consiste a pretensão em questão, na forma efetivada pelo Juízo a quo, ex vi do disposto nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. 4) A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação especificada deve ceder à realidade fática apontada pela prova oral produzida pela própria recorrida, que, por consistir na oitiva de seu sócio e, face ao impedimento preconizado pelo artigo 405, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser qualificada como confissão. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 19/02/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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