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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111227898APC

Ementa
CIVIL. CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. CLÁUSULA NULA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10% E SEGURO SE CONTRATADO. MULTA CONTRATUAL. PROVA DO PREJUÍZO. NECESSIDADE, TAXA DE ADESÃO E ANTECIPAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. JUROS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO DESEMBOLSO1. O consórcio destina-se a propiciar a aquisição de bens duráveis, por grupos de interessados, em que cada um dos aderentes (consorciados) contribui com um valor mensal, destinado a formar um fundo que, administrado e gerido pela administradora mediante remuneração previamente ajustada, renderá ensejo à entrega do bem almejado, mediante sorteio ou lance ao consorciado. 2. Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser, imediatamente, restituídas as parcelas pagas, restando iníqua, abusiva e extremamente onerosa, por isso mesmo nula, a cláusula ou condição ajustada quanto à possibilidade de restituição somente por ocasião do encerramento do correspondente grupo.3. Permitida, apenas, quando da devolução das parcelas pagas, a retenção da taxa de administração, limitada a 10% do valor pago, e do prêmio do seguro, se comprovado nos autos a efetiva contratação, sendo certo que os valores retidos devem ser proporcionais ao tempo que o consumidor se manteve vinculado ao grupo. 4. A dedução com retenção de percentual fixado com feições de multa contratual compensatória destinada a compor prejuízos causados pelo desistente, exige a demonstração do efetivo prejuízo causado, não bastando a mera alegação destituída de qualquer indício da efetiva ocorrência.5. Não demonstrado que a parcela denominada de taxa de adesão efetivamente fora destinada ao corretor que intermediara a formalização da avença, impossível a sua retenção, mormente por possuir natureza de adiantamento da taxa de administração.6. Os juros moratórios incidem da data da citação (artigos 406 do Código Civil combinado com o artigo 219 do CPC) e a correção monetária, nos termos da Súmula 35/STJ, tem incidência sobre as respectivas parcelas pagas, desde o efetivo desembolso. 07. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 21/05/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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