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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111228329APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR INTEGRAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo complementar foi realizado no dia 8/01/2008 e demonstra a existência de enfermidade incurável de caráter permanente e nexo de causalidade, não havendo necessidade de produção de prova pericial. 2. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em 12/09/2003, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.3. Não prospera a alegação de que o pagamento deve ser proporcional à debilidade ocorrida, uma vez que a Lei não faz diferença entre invalidez total ou parcial, não cabendo ao intérprete fazer essa distinção. No caso, é devido o pagamento integral, máxime quando as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros não têm o condão de revogar Lei Federal, de hierarquia superior.4. Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.5. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 11/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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