TJDF APC -Apelação Cível-20060111230404APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. EXISTÊNCIA DE MANEIRA GENÉRICA. NEGLIGÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve o juiz indeferir a prova pericial quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Decorrendo prejuízos de uma omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, a responsabilidade estatal ocorrerá quando, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, a Administração Pública não o faz ou atua de modo insuficiente (falta, deficiência ou mau funcionamento do serviço). Porém, nesse caso, além da demonstração dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil (dano, conduta provocadora do dano e nexo causal), afigura-se também imprescindível a comprovação de dolo ou culpa, esta última sob uma de suas modalidades, a saber: a negligência, a imperícia ou a imprudência. 3. Em que pese se tratar de responsabilidade subjetiva, como a conduta omissiva está sendo atribuída à Administração Pública, não é imperativo individualizar a culpa, bastando tão somente demonstrar sua existência de maneira genérica, desde que presente, também, o nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano (Precedente do STF: RE nº 382.054-RJ)4. Na hipótese dos autos, está claramente demonstrada a culpa do Estado ante sua omissão quanto ao dever de proporcionar segurança, proteção e vigilância aos alunos que se deslocavam no ônibus escolar fornecido pelo Distrito Federal. Ou seja, evidencia-se que o dano ao autor se deu em razão de não ter sido observado pelos agentes públicos o dever de vigilância necessário para a proteção da integridade física dos menores estudantes que estavam sendo transportados para o estabelecimento educacional. Considerando que à época dos fatos o autor tinha apenas 08 (oito) anos de idade, resta patente a negligência dos agentes públicos (motorista do veículo e monitor), ao deixarem as crianças na porta do estabelecimento educacional, sem adotarem qualquer providência no sentido de evitar a ocorrência de situações lesivas aos alunos enquanto aguardavam a abertura dos portões da escola. 5. Não havendo recurso voluntário do particular, afigura-se inviável o aumento do montante fixado a título de danos morais, uma vez que, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública, consoante verbete sumular n. 45 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo retido, recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. EXISTÊNCIA DE MANEIRA GENÉRICA. NEGLIGÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve o juiz indeferir a prova pericial quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Decorrendo prejuízos de uma omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, a responsabilidade estatal ocorrerá quando, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, a Administração Pública não o faz ou atua de modo insuficiente (falta, deficiência ou mau funcionamento do serviço). Porém, nesse caso, além da demonstração dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil (dano, conduta provocadora do dano e nexo causal), afigura-se também imprescindível a comprovação de dolo ou culpa, esta última sob uma de suas modalidades, a saber: a negligência, a imperícia ou a imprudência. 3. Em que pese se tratar de responsabilidade subjetiva, como a conduta omissiva está sendo atribuída à Administração Pública, não é imperativo individualizar a culpa, bastando tão somente demonstrar sua existência de maneira genérica, desde que presente, também, o nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano (Precedente do STF: RE nº 382.054-RJ)4. Na hipótese dos autos, está claramente demonstrada a culpa do Estado ante sua omissão quanto ao dever de proporcionar segurança, proteção e vigilância aos alunos que se deslocavam no ônibus escolar fornecido pelo Distrito Federal. Ou seja, evidencia-se que o dano ao autor se deu em razão de não ter sido observado pelos agentes públicos o dever de vigilância necessário para a proteção da integridade física dos menores estudantes que estavam sendo transportados para o estabelecimento educacional. Considerando que à época dos fatos o autor tinha apenas 08 (oito) anos de idade, resta patente a negligência dos agentes públicos (motorista do veículo e monitor), ao deixarem as crianças na porta do estabelecimento educacional, sem adotarem qualquer providência no sentido de evitar a ocorrência de situações lesivas aos alunos enquanto aguardavam a abertura dos portões da escola. 5. Não havendo recurso voluntário do particular, afigura-se inviável o aumento do montante fixado a título de danos morais, uma vez que, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública, consoante verbete sumular n. 45 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo retido, recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
21/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Mostrar discussão