TJDF APC -Apelação Cível-20060111230806APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 786/94. SUSPENSÃO VIA DECRETO 16.990/95. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.I - O deferimento do benefício alimentação independe do Termo de Opção, porque a Lei nº 786/94 não previu tal condição.II - A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior da propositura da ação, ex vi dos arts. 1º e 3º, do Dec. n. 20.910/32, não atingindo o fundo de direito.III - Decreto do governo local não é instrumento jurídico hábil a suspender benefício instituído por lei distrital. Dessa forma, imperioso o restabelecimento do pagamento do benefício indevidamente suspenso, bem como o ressarcimento das parcelas não prescritas, vencidas após o qüinqüênio anterior à propositura da ação. III - Insuficiência orçamentária não constitui fundamento idôneo para excluir a percepção de benefício estabelecido em lei e gerando direito adquirido.IV - Remessa obrigatória e recurso improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 786/94. SUSPENSÃO VIA DECRETO 16.990/95. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.I - O deferimento do benefício alimentação independe do Termo de Opção, porque a Lei nº 786/94 não previu tal condição.II - A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior da propositura da ação, ex vi dos arts. 1º e 3º, do Dec. n. 20.910/32, não atingindo o fundo de direito.III - Decreto do governo local não é instrumento jurídico hábil a suspender benefício instituído por lei distrital. Dessa forma, imperioso o restabelecimento do pagamento do benefício indevidamente suspenso, bem como o ressarcimento das parcelas não prescritas, vencidas após o qüinqüênio anterior à propositura da ação. III - Insuficiência orçamentária não constitui fundamento idôneo para excluir a percepção de benefício estabelecido em lei e gerando direito adquirido.IV - Remessa obrigatória e recurso improvidos.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
29/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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