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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111233976APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO INTEGRAL DO SEGURO. 1. Mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia as provas orais, testemunhais, documentais, além da expedição de ofícios, pretendidas pela parte, tem-se por incensurável a decisão que indefere sua produção. Agravo retido não provido.2. O prazo prescricional de um ano para execução de contrato de seguro inicia-se com a ciência inequívoca do segurado acerca do fato ensejador da indenização, ou seja, no presente caso, da data de confirmação da invalidez pelo INSS e ciência da segurada. Todavia, ao requerer a indenização, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pedido pela seguradora. Diante de tal fato, não se operou a prescrição alegada pela seguradora.3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.4. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.5. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês.6. Agravos retidos e Recurso de Apelação conhecidos interpostos pela embargante não providos. Recurso Adesivo interposto pela embargada conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 06/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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