TJDF APC -Apelação Cível-20060111238707APC
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. COLOCAÇÃO DE STENT CORONARIANA. NÃO COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.1 - Mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda diante de item contratual manifestamente ilegal e contrário aos ditames do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Conforme dispõe o artigo 51, § 1º, inciso II do CDC, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura atendimento emergencial, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto.3 - A redução na cobertura do plano não pode chegar a negativa de procedimentos cirúrgicos de emergência que implicam risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.4 - As cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. 5 - Diante da real demonstração de que era imprescindível para a manutenção da vida do paciente a colocação do stent coronariano, sem o qual o procedimento cirúrgico não teria a mesma eficácia, deve ser afastada a incidência de cláusula de exclusão da cobertura.6 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. COLOCAÇÃO DE STENT CORONARIANA. NÃO COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.1 - Mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda diante de item contratual manifestamente ilegal e contrário aos ditames do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Conforme dispõe o artigo 51, § 1º, inciso II do CDC, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura atendimento emergencial, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto.3 - A redução na cobertura do plano não pode chegar a negativa de procedimentos cirúrgicos de emergência que implicam risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.4 - As cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. 5 - Diante da real demonstração de que era imprescindível para a manutenção da vida do paciente a colocação do stent coronariano, sem o qual o procedimento cirúrgico não teria a mesma eficácia, deve ser afastada a incidência de cláusula de exclusão da cobertura.6 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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