TJDF APC -Apelação Cível-20060111239976APC
CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando o medicamento vindicado somente foi efetivado após a concessão da liminar.(Ou)1. O cumprimento da decisão que antecipa a tutela pretendida não extingue o interesse processual do autor, sendo necessário que o juiz se pronuncie sobre o mérito da demanda na sentença, sob pena de tornar sem efeito o seu pronunciamento anterior. 2. Dever inarredável do Estado, a saúde da população se revela um bem jurídico indisponível, porquanto integra o rol dos direitos sociais, garantido na Constituição Federal, em decorrência da consagração da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito de nossa República (arts. 1º, inciso III e 6º, da CF).3. Os princípios fundamentais erigidos na Carta Política funcionam como diretrizes e impõem limites à atuação do Poder Público, que tem o dever de, efetivamente, estabelecer e implementar as políticas indicadas para que seja oferecido a todos, indistintamente, um tratamento adequado, inclusive prestando a assistência farmacêutica e garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. (LODF, art. 207, XXIV).4. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando o medicamento vindicado somente foi efetivado após a concessão da liminar.(Ou)1. O cumprimento da decisão que antecipa a tutela pretendida não extingue o interesse processual do autor, sendo necessário que o juiz se pronuncie sobre o mérito da demanda na sentença, sob pena de tornar sem efeito o seu pronunciamento anterior. 2. Dever inarredável do Estado, a saúde da população se revela um bem jurídico indisponível, porquanto integra o rol dos direitos sociais, garantido na Constituição Federal, em decorrência da consagração da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito de nossa República (arts. 1º, inciso III e 6º, da CF).3. Os princípios fundamentais erigidos na Carta Política funcionam como diretrizes e impõem limites à atuação do Poder Público, que tem o dever de, efetivamente, estabelecer e implementar as políticas indicadas para que seja oferecido a todos, indistintamente, um tratamento adequado, inclusive prestando a assistência farmacêutica e garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. (LODF, art. 207, XXIV).4. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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