TJDF APC -Apelação Cível-20060111244545APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º, ALÍNEA B DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. VIGÊNCIA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO DO CNSP. HONORÁRIOS.1.Se a ré contesta o direito do autor no atinente à existência da debilidade decorrente do acidente de veículo, bem assim quanto ao grau da invalidez ocasionado, resta evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de solucionar a lide. Interesse processual presente.2.O prazo prescricional para a propositura de demanda relativa à cobrança de seguro obrigatório equivale a 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 206, §3º, inc. IX, do Novo Código Civil, e deve ser contado da ciência inequívoca da vítima do estado de invalidez.3.O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal é suficiente para comprovar a invalidez permanente, sendo despicienda a realização de perícia.4.Nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, o valor da indenização na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.5.A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 6.A verba honorária deve ser fixada em montante que remunere de maneira digna o trabalho exercido pelo advogado, em observância aos parâmetros elencados pelo §3º do art. 20 do CPC.7.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º, ALÍNEA B DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. VIGÊNCIA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO DO CNSP. HONORÁRIOS.1.Se a ré contesta o direito do autor no atinente à existência da debilidade decorrente do acidente de veículo, bem assim quanto ao grau da invalidez ocasionado, resta evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de solucionar a lide. Interesse processual presente.2.O prazo prescricional para a propositura de demanda relativa à cobrança de seguro obrigatório equivale a 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 206, §3º, inc. IX, do Novo Código Civil, e deve ser contado da ciência inequívoca da vítima do estado de invalidez.3.O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal é suficiente para comprovar a invalidez permanente, sendo despicienda a realização de perícia.4.Nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, o valor da indenização na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.5.A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 6.A verba honorária deve ser fixada em montante que remunere de maneira digna o trabalho exercido pelo advogado, em observância aos parâmetros elencados pelo §3º do art. 20 do CPC.7.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
12/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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