main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111245644APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA INDÉBITO - DIVERGÊNCIA - PRESTAÇÕES - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE - SENTENÇA - CONTESTAÇÃO - JUNTADA DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - MÉRITO - ABUSIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.1 - A falta de intimação da juntada de documentos somente autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação, e demonstrada que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. 2 - A nulidade ou irregularidade do processo deve ser alegada pelo interessado na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão, tudo em conformidade com o artigo 245 do Código de Processo Civil.3 - Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar, e não só alegar, o fato constitutivo de seu direito. 4 - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida excepcional, só devendo ser aplicada, quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência, nos exatos termos da lei.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : 31/01/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão