TJDF APC -Apelação Cível-20060111255436APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral da segurada.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.5. Considerando que o sinistro ocorreu em data anterior à alteração do capital segurado, o quantum indenizatório deve ser fixado conforme os limites segurados vigentes à época do fato gerador do direito ao recebimento da indenização, qual seja, do sinistro.6. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral da segurada.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.5. Considerando que o sinistro ocorreu em data anterior à alteração do capital segurado, o quantum indenizatório deve ser fixado conforme os limites segurados vigentes à época do fato gerador do direito ao recebimento da indenização, qual seja, do sinistro.6. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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