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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111258983APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFÍCIO DO ESTATUTO DO IDOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCURAÇÃO AD NEGACIO - VANTAGENS OBTIDAS COM A VENDA DE BEM IMÓVEL - DEVER DE ENTREGAR AO MANDANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, pode o Juiz indeferir o pedido, quando verificar que as provas requeridas são desnecessárias e inúteis para o deslinde da controvérsia.2. A concessão do benefício de prioridade na tramitação do processo é um direito daquele com idade superior a 60 (sessenta anos) - art. 71 da Lei 1.0741/2003 não configurando a agilidade parcialidade do juiz. 3. Não há que se falar em sentença ultra petita, quando a condenação está ajustada ao pedido constante da emenda à petição inicial.4. O mandatário de procuração ad negocia deve cumprir os poderes a ele outorgados, praticando os atos necessários para o fiel desempenho do negócio, conforme dispõe o artigo 667 do CC.5. Em decorrência da obrigação posta no instrumento, o mandatário deverá prestar contas do negócio e entregar ao mandante as vantagens obtidas, porquanto realizou o negócio para o mandante, segundo estabelece o artigo 668 do Código Civil.6. Os gastos que o inventariante teve com a administração do imóvel decorrente de herança devem ser levados à discussão na ação de arrolamento e partilha de bens. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios em sentença condenatória deve ser feito de acordo com o artigo 20, § 3º do CPC, variando entre 10% e 20% do valor da condenação. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 26/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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