TJDF APC -Apelação Cível-20060111259094APC
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME EM RAZÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI FEDERAL Nº 6.015/73.O magistrado não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, podendo, assim, adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, Preceitua o artigo 109, da Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6.015/73, que, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME EM RAZÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI FEDERAL Nº 6.015/73.O magistrado não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, podendo, assim, adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, Preceitua o artigo 109, da Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6.015/73, que, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
27/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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