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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111275583APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.A quitação dada à seguradora não obsta o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença devida, configurando-se presente, nestes casos, o interesse de agir.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.A correção monetária é devida desde quando efetuado o pagamento a menor do seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 13/06/2007
Data da Publicação : 05/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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