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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111277138APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHOS MENORES. GUARDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. ANUÊNCIA DOS GENITORES. PAIS CASADOS, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO.1. Cingindo-se o objeto do procedimento de jurisdição voluntária à homologação de acordo destinado a chancelar a transferência da guarda dos netos em favor da avó com a anuência dos genitores, a aferição da legalidade e legitimidade da pretensão dispensa quaisquer provas, afigurando-se suficiente para sua emolduração ao tratamento que legalmente lhe é dispensado as evidências que emergem incontroversas das qualificações dos protagonistas da relação processual. 2. Os pais usufruem do direito natural de exercitar o poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação dos filhos e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por se traduzir na manifestação mais eloqüente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (CC, art. 1.638 e ECA, art. 33, § 2º). 3. Sendo os pais casados, capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não tendo ocorrido nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo inerente ao poder familiar, não se consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó como aptos a ensejar sua contemplação com a guarda dos netos se não se encontram em situação juridicamente irregular, não podendo o instituto ser desvirtuado para o alcance de fins meramente econômicos. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2008
Data da Publicação : 07/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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