TJDF APC -Apelação Cível-20060111285012APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em vinte anos diante da disciplina traçada pelo vetusto Código Civil de 1916.3 - A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso, afastada a incidência da Súmula n° 278 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois esta trata de seguro facultativo contratado, o que não é o caso do DPVAT.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em vinte anos diante da disciplina traçada pelo vetusto Código Civil de 1916.3 - A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso, afastada a incidência da Súmula n° 278 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois esta trata de seguro facultativo contratado, o que não é o caso do DPVAT.Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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