TJDF APC -Apelação Cível-20060111288929APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE REMUNERADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERDA PRESUMÍVEL. TERMO FINAL. SOBREVIDA DA VÍTIMA. PARÂMETRO. PERSPECTIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de ente estatal sob a imputação de omissão e negligência havidas na execução das obras civis realizadas sob sua responsabilidade cuja execução transferira a particular, o que teria ensejado a ocorrência de acidente que vitimara fatalmente o envolvido, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude do comportamento omissivo debitado ao serviço público que realizara por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido, não se emoldurando à situação ao regulado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (faute du service publique). 2.Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3.A apreensão de que, na execução de obra de engenharia consubstanciada na construção de estação do metrô, a empresa pública gestora do sistema metroviário - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - e contratante da empreitada incorrera em omissão ao não fiscalizar a execução do serviço contratado, resultando que o responsável pela realização da obra, incorrendo em negligência, não isolara o local em que era executada nem o guarnecera com os acessórios de segurança, se torna responsável pelo acidente havido no local de execução do serviço por não ter sido isolado, permitindo o ingresso de cidadão no seu perímetro e na sua precipitação na vala então aberta para a implantação do sistema de captação de águas pluviais. 4.Ocorrido o acidente nas obras de instalação do metrô, aferido que do fato danoso advieram lesões que culminaram no óbito do cônjuge da autora e despontando indene de dúvidas que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, nos termos das suas incumbências institucionais, deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de implantação do metrô do Distrito Federal levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos danos que ocasionara, resguardado o direito de regresso em face do contratado que executara os serviços ante a previsão contratual que lhe transmitia o encargo de velar pela segurança da obra e responder pelos danos provenientes de eventual omissão ou negligência na realização dos serviços.5.O óbito de cônjuge por ter caído em vala de captação de águas pluviais nas obras da estação do metrô próximas à sua residência, que não fora devidamente fiscalizada nem garantida a proteção ou sinalização destinadas a prevenir acidentes de transeuntes no local, afetando a intangibilidade psicológica da esposa e privando-a da convivência com o marido, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerá com a perda do esposo pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8.Aliado ao dano moral sofrido pela esposa, o infausto que ensejara a perda do marido lhe irradia dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro, que atualmente encontra-se estipulada em 73,5 anos de idade pelo IBGE. 9.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).11.Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelações da ré e do denunciado conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE REMUNERADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERDA PRESUMÍVEL. TERMO FINAL. SOBREVIDA DA VÍTIMA. PARÂMETRO. PERSPECTIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de ente estatal sob a imputação de omissão e negligência havidas na execução das obras civis realizadas sob sua responsabilidade cuja execução transferira a particular, o que teria ensejado a ocorrência de acidente que vitimara fatalmente o envolvido, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude do comportamento omissivo debitado ao serviço público que realizara por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido, não se emoldurando à situação ao regulado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (faute du service publique). 2.Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3.A apreensão de que, na execução de obra de engenharia consubstanciada na construção de estação do metrô, a empresa pública gestora do sistema metroviário - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - e contratante da empreitada incorrera em omissão ao não fiscalizar a execução do serviço contratado, resultando que o responsável pela realização da obra, incorrendo em negligência, não isolara o local em que era executada nem o guarnecera com os acessórios de segurança, se torna responsável pelo acidente havido no local de execução do serviço por não ter sido isolado, permitindo o ingresso de cidadão no seu perímetro e na sua precipitação na vala então aberta para a implantação do sistema de captação de águas pluviais. 4.Ocorrido o acidente nas obras de instalação do metrô, aferido que do fato danoso advieram lesões que culminaram no óbito do cônjuge da autora e despontando indene de dúvidas que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, nos termos das suas incumbências institucionais, deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de implantação do metrô do Distrito Federal levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos danos que ocasionara, resguardado o direito de regresso em face do contratado que executara os serviços ante a previsão contratual que lhe transmitia o encargo de velar pela segurança da obra e responder pelos danos provenientes de eventual omissão ou negligência na realização dos serviços.5.O óbito de cônjuge por ter caído em vala de captação de águas pluviais nas obras da estação do metrô próximas à sua residência, que não fora devidamente fiscalizada nem garantida a proteção ou sinalização destinadas a prevenir acidentes de transeuntes no local, afetando a intangibilidade psicológica da esposa e privando-a da convivência com o marido, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerá com a perda do esposo pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8.Aliado ao dano moral sofrido pela esposa, o infausto que ensejara a perda do marido lhe irradia dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro, que atualmente encontra-se estipulada em 73,5 anos de idade pelo IBGE. 9.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).11.Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelações da ré e do denunciado conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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