TJDF APC -Apelação Cível-20060111292423APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - MÉRITO - RESOLUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REAJUSTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALORES REAJUSTADOS EM VALOR RAZOÁVEL. 01. Não se acolhe agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, uma vez que o efeito prático pretendido será alcançado, se provido o recurso de apelação. 02. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide tendo em vista que o pedido de exibição de documento foi atendido, mas restou impossível o seu cumprimento pela parte em poder da qual o autor alegava estar o documento, porquanto a relação jurídica foi entabulada com outras seguradoras, tendo sido o contrato substituído. 03. Estando hígido o contrato de seguro de vida em grupo, não há motivo para operar a resolução, sobretudo porque não se vislumbra abusividade no valor do prêmio pago pelo segurado, sob o prisma da razoabilidade. 04. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. 05. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - MÉRITO - RESOLUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - REAJUSTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALORES REAJUSTADOS EM VALOR RAZOÁVEL. 01. Não se acolhe agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, uma vez que o efeito prático pretendido será alcançado, se provido o recurso de apelação. 02. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide tendo em vista que o pedido de exibição de documento foi atendido, mas restou impossível o seu cumprimento pela parte em poder da qual o autor alegava estar o documento, porquanto a relação jurídica foi entabulada com outras seguradoras, tendo sido o contrato substituído. 03. Estando hígido o contrato de seguro de vida em grupo, não há motivo para operar a resolução, sobretudo porque não se vislumbra abusividade no valor do prêmio pago pelo segurado, sob o prisma da razoabilidade. 04. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. 05. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
12/11/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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