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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111295778APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA. NÃO SEGUIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. PENHORA. EDITAL. REGULARIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. CURADORIA ESPECIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Não merece prosperar a preliminar de não seguimento do apelo, por inépcia da apelação, porque presentes os requisitos do art. 514 do CPC.2. É regular a intimação da penhora efetivada por edital, porque, além de envidados os esforços necessários para a localização do Representante Legal da Empresa, inclusive no endereço onde efetivada a citação, compete ao Executado manter seus dados atualizados nos autos, sob pena de arcar com os danos decorrentes da sua desídia.3. Carece de suporte legal o requerimento de nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, ante a ocorrência da preclusão pro judicato.4. Restando indicado no Contrato de Prestação de Serviços entabulado pelas partes o nome do Representante Legal da Empresa Apelante, atentando para a inexistência de outras provas em sentido contrário e apreciando a inocorrência de impugnação específica do mesmo, embora citado pessoalmente, considera-se como sócio da empresa, cabendo a ele responder pessoalmente pelo débito perseguido, mormente quando deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.5. O simples fato de a Curadoria Especial atuar em substituição processual à Empresa Apelante não se presume sua impossibilidade de arcar com as verbas sucumbenciais.6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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