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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111295817APC

Ementa
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, se cuida de relação obrigacional e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. 2 - Assim, o prazo prescricional é de 20 anos, o qual foi reduzido pelo novo Código Civil, conforme seu art. 205, para 10 anos.3- Consoante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor e considerando que as ações do autor foram subscritas em 30.06.1993, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do citado Código de 1916 e, portanto, deve ser observado o prazo prescricional estatuído no art. 205 do Código Civil de 2002, o qual deve ser computado a partir da data da entrada do referido Código, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.4- Com a cassação da sentença, em face da rejeição da prejudicial de mérito, e se encontrando madura a causa para receber o julgamento de mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se que o Tribunal julgue desde logo a lide.5- A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.6- Restando evidenciado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento bem posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer o direito do autor de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ele ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, RESP 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, faz jus a parte ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.7- Tendo em vista o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.8- Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/11/2008
Data da Publicação : 02/03/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARLINDO MARES
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