main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111302793APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA SOBRE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, em razão de veiculação de notícia em programa jornalístico, a qual o autor considera ofensiva à sua honra, a prova necessária é a da exibição da notícia, pois da análise do conteúdo desta é que o julgador decidirá se o pedido indenizatório procede ou não. Preliminar rejeitada.2. O direito de informação ou comunicação está erigido como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem das pessoas, direitos garantidos pela Carta Magna (CF, art. 5º, X). 3. Determinadas condutas jornalísticas estão abarcadas pelas denominadas causas legais excludentes de ilicitude e, portanto, impeditivas da responsabilização civil do agente, quando informam ou narram acontecimentos de interesse coletivo, nos estritos limites do designado animus narrandi. Entendimento da Lei nº 5.250/67, art. 27, Parágrafo único.4. No que pertine à honra, nem todo ato causador de dano gera o dever de indenizar. Se a matéria jornalística se atém a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), sem a evidência da vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo (animus diffamandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.5. Quando a imprensa atua no exercício da liberdade de expressão assegurado pela Constituição (art. 5º, IV, c/c o art. 220), com animus narrandi e sem comentários e opiniões pessoais, sobretudo quando inspirada pelo interesse público, não cabe indenização pelos danos morais supostamente sofridos, vez que nesse caso, prevalece o interesse público. Ao Judiciário não é franqueado conformá-la segundo os interesses particulares daqueles por ela atingidos. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 01/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
Mostrar discussão