TJDF APC -Apelação Cível-20060111309265APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FÉRIAS NÃO-GOZADAS - PLEITO DE FRUIÇÃO OU SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DA PARCELA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA EQUIVALENTE A 1/3 - PEDIDO RECONHECIDO - APELAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - ALEGA A OBSERVÂNCIA AOS ITENS 19 E 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, DE 22/01/99 - PARTE-REQUERENTE - SUSTENTA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO-APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDO - APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O artigo 102 da Lei n.º 8.112/90 prevê que o período de afastamento do serviço para tratamento da própria saúde, considera-se como efetivo exercício. Portanto, o servidor possui o direito a usufruir de suas férias anuais.2 - O pedido foi julgado totalmente procedente e não, parcialmente. Assim sendo, o caso não é de sucumbência recíproca, eis que a ora recorrente não sucumbiu de parte do pedido. 3- Procede, pois, a alegação de que os honorários e despesas processuais não sejam distribuídos de forma proporcional e recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.4 - Observar-se-á, pois, a aplicação do artigo 20 e seus parágrafos 1.º, 3.º e 4.º do aludido Codex, eis que o Distrito Federal restou vencido na presente ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FÉRIAS NÃO-GOZADAS - PLEITO DE FRUIÇÃO OU SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DA PARCELA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA EQUIVALENTE A 1/3 - PEDIDO RECONHECIDO - APELAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - ALEGA A OBSERVÂNCIA AOS ITENS 19 E 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, DE 22/01/99 - PARTE-REQUERENTE - SUSTENTA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO-APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDO - APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O artigo 102 da Lei n.º 8.112/90 prevê que o período de afastamento do serviço para tratamento da própria saúde, considera-se como efetivo exercício. Portanto, o servidor possui o direito a usufruir de suas férias anuais.2 - O pedido foi julgado totalmente procedente e não, parcialmente. Assim sendo, o caso não é de sucumbência recíproca, eis que a ora recorrente não sucumbiu de parte do pedido. 3- Procede, pois, a alegação de que os honorários e despesas processuais não sejam distribuídos de forma proporcional e recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.4 - Observar-se-á, pois, a aplicação do artigo 20 e seus parágrafos 1.º, 3.º e 4.º do aludido Codex, eis que o Distrito Federal restou vencido na presente ação.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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