TJDF APC -Apelação Cível-20060111313233APC
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.O evento danoso ocorreu na vigência do revogado Código Civil de 1916, o qual estipulava ser de 20 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos. Ao entrar em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), incidindo, portanto, a regra de transição do art. 2.028, pela qual o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, estipulado no art. 206, § 3.º, V, é o início da vigência da nova legislação, qual seja, 11/01/2003.Demonstrado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação, sob a ótica da legislação civil encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos aviada pelo autor.Destarte, ainda que, com base do princípio da isonomia, se faça uma interpretação extensiva do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que entre a colisão e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Ementa
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.O evento danoso ocorreu na vigência do revogado Código Civil de 1916, o qual estipulava ser de 20 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos. Ao entrar em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), incidindo, portanto, a regra de transição do art. 2.028, pela qual o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, estipulado no art. 206, § 3.º, V, é o início da vigência da nova legislação, qual seja, 11/01/2003.Demonstrado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação, sob a ótica da legislação civil encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos aviada pelo autor.Destarte, ainda que, com base do princípio da isonomia, se faça uma interpretação extensiva do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que entre a colisão e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Data da Publicação
:
15/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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