TJDF APC -Apelação Cível-20060111322063APC
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MULTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1 - Empresa telefônica que, mesmo dando causa ao cancelamento dos serviços, continua cobrando o valor da multa pela rescisão antecipada, e depois, porque o assinante não quitou o débito - que se diga, indevido - inscreve o nome da assinante na Serasa, fica obrigada a reparar o dano moral causado.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima.3 - Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). 4 - Honorários, fixados em percentual sobre a condenação, em valor razoável, devem ser mantidos.5 -Apelação da ré não provida. Apelação da autora provida em parte.
Ementa
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MULTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1 - Empresa telefônica que, mesmo dando causa ao cancelamento dos serviços, continua cobrando o valor da multa pela rescisão antecipada, e depois, porque o assinante não quitou o débito - que se diga, indevido - inscreve o nome da assinante na Serasa, fica obrigada a reparar o dano moral causado.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima.3 - Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). 4 - Honorários, fixados em percentual sobre a condenação, em valor razoável, devem ser mantidos.5 -Apelação da ré não provida. Apelação da autora provida em parte.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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