TJDF APC -Apelação Cível-20060111330774APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO PARA O AUTOR, VÍTIMA DE AVC. NEGATIVA DA SEGURADORA. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repele-se a alegação de nulidade da decisão que rejeita os embargos declaratórios, quando o douto sentenciante expõe os motivos pelos quais os rejeita, atentando-se para o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.2. Inexistindo insurgência da parte Recorrente quanto à decisão que recebeu o apelo no efeito unicamente devolutivo, preclusa a matéria.3. Apesar de impróprios os embargos declaratórios colacionados ao apelo, cumpre ressaltar haver a r. sentença examinado as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente.4. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC. 5. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 6. Conforme disposto no § 2º, artigo 12, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.7. No presente caso, o Autor viu-se acometido de acidente vascular cerebral, cuja gravidade restou atestada por relatório médico. Ademais, mesmo que não se aplicasse a norma referida anteriormente ao caso em comento, o direito à saúde - em decorrência, a dignidade da pessoa humana e a justiça social - e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, são suficientes a conferir o direito à cobertura dos exames e tratamento perquiridos nos presentes autos. 8. O trabalho advocatício prestado pelo causídico do Apelado revelou diligência e zelo, o que justifica o patamar eleito por Sua Excelência a quo.9. A Recorrente apresentou o referido apelo, discorrendo sobre os fundamentos de fato e de direito e pugnando por nova decisão, dinâmica que não se revela bastante para configurar a indigitada litigância de má-fé.10. Agravo não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO PARA O AUTOR, VÍTIMA DE AVC. NEGATIVA DA SEGURADORA. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repele-se a alegação de nulidade da decisão que rejeita os embargos declaratórios, quando o douto sentenciante expõe os motivos pelos quais os rejeita, atentando-se para o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.2. Inexistindo insurgência da parte Recorrente quanto à decisão que recebeu o apelo no efeito unicamente devolutivo, preclusa a matéria.3. Apesar de impróprios os embargos declaratórios colacionados ao apelo, cumpre ressaltar haver a r. sentença examinado as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente.4. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC. 5. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 6. Conforme disposto no § 2º, artigo 12, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.7. No presente caso, o Autor viu-se acometido de acidente vascular cerebral, cuja gravidade restou atestada por relatório médico. Ademais, mesmo que não se aplicasse a norma referida anteriormente ao caso em comento, o direito à saúde - em decorrência, a dignidade da pessoa humana e a justiça social - e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, são suficientes a conferir o direito à cobertura dos exames e tratamento perquiridos nos presentes autos. 8. O trabalho advocatício prestado pelo causídico do Apelado revelou diligência e zelo, o que justifica o patamar eleito por Sua Excelência a quo.9. A Recorrente apresentou o referido apelo, discorrendo sobre os fundamentos de fato e de direito e pugnando por nova decisão, dinâmica que não se revela bastante para configurar a indigitada litigância de má-fé.10. Agravo não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
10/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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