TJDF APC -Apelação Cível-20060111337664APC
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. MOTOCICLISTA. VEÍCULO PARADO. CAPACETE. USO DA VISEIRA. DESNECESSIDADE. ART. 244, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DETRAN/DF. AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Segundo o art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira constitui infração de trânsito punível com multa e suspensão do direito de dirigir. Para efeito de aplicação da penalidade, no entanto, é necessário encontrar-se o veículo em movimento, sendo ilegítimo e nulo o auto de infração aplicado ao motorista que se encontra sem o uso da viseira, parado próximo ao meio-fio. Isso porque a legislação de trânsito usa a expressão conduzir veículo, devendo este ser entendido como guiar, dirigir, ou seja, operar o mecanismo de controles do veículo, fazendo-o seguir seu trajeto ou rumo.A ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, culminando com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, gera por parte do Estado o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, sendo o dano indenizável independente de dolo ou culpa do agente público. O arbitramento de indenização de cinco mil reais, em virtude da ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, em que culmina com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário, prestigia-osO DETRAN/DF, por possuir autonomia financeira e patrimônio próprio, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando ficar vencido em ação em que litiga contra parte patrocinada pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em confusão entre devedor e credor.
Ementa
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. MOTOCICLISTA. VEÍCULO PARADO. CAPACETE. USO DA VISEIRA. DESNECESSIDADE. ART. 244, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DETRAN/DF. AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Segundo o art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira constitui infração de trânsito punível com multa e suspensão do direito de dirigir. Para efeito de aplicação da penalidade, no entanto, é necessário encontrar-se o veículo em movimento, sendo ilegítimo e nulo o auto de infração aplicado ao motorista que se encontra sem o uso da viseira, parado próximo ao meio-fio. Isso porque a legislação de trânsito usa a expressão conduzir veículo, devendo este ser entendido como guiar, dirigir, ou seja, operar o mecanismo de controles do veículo, fazendo-o seguir seu trajeto ou rumo.A ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, culminando com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, gera por parte do Estado o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, sendo o dano indenizável independente de dolo ou culpa do agente público. O arbitramento de indenização de cinco mil reais, em virtude da ilegítima lavratura de auto de infração de trânsito, em que culmina com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da participação do suposto infrator em curso de reciclagem, não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário, prestigia-osO DETRAN/DF, por possuir autonomia financeira e patrimônio próprio, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando ficar vencido em ação em que litiga contra parte patrocinada pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em confusão entre devedor e credor.
Data do Julgamento
:
02/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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