TJDF APC -Apelação Cível-20060111342153APC
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. REJEIÇÃO DE MATRÍCULA. PENDÊNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.- A exclusão do impetrante na seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHAOEM/2006, em razão da existência de ação penal promovida pelo Ministério Público, extrapola o razoável, tornando-se uma decisão preconceituosa, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado, conforme regra constitucionalmente assegurada. Assim, tem-se como inaceitável a presunção prevista no Decreto Distrital n° 7.456/83, bem como no edital do curso, de que determinado candidato não possui aptidão por estar sendo processado criminalmente. Em verdade, tal exigência da lei, que remonta a 1983, está tacitamente revogada pelo inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, que assegura o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.- Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. REJEIÇÃO DE MATRÍCULA. PENDÊNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.- A exclusão do impetrante na seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHAOEM/2006, em razão da existência de ação penal promovida pelo Ministério Público, extrapola o razoável, tornando-se uma decisão preconceituosa, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado, conforme regra constitucionalmente assegurada. Assim, tem-se como inaceitável a presunção prevista no Decreto Distrital n° 7.456/83, bem como no edital do curso, de que determinado candidato não possui aptidão por estar sendo processado criminalmente. Em verdade, tal exigência da lei, que remonta a 1983, está tacitamente revogada pelo inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, que assegura o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.- Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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