TJDF APC -Apelação Cível-20060111342563APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE. IDADE AVANÇADA. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da associação que não agiu em nome próprio, mas como mera mandatária dos seus associados e filiados, em conformidade com o §2º, artigo 21 do Decreto-Lei 73/66, devendo, assim, o questionamento acerca do contrato de seguro ser feito diretamente com a seguradora.2. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, uma vez formada a sua convicção, poderá o magistrado indeferir a produção da perícia requerida, sem que incorra em cerceamento de defesa.3. Não pode a seguradora, após tantos anos de adimplemento contratual por parte do segurado, inviabilizar sua constância no contrato em virtude de um reajuste exagerado nas mensalidades em razão da idade avançada, devendo ser considerado abusivo o acréscimo imposto, consoante dispõe o Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.4. A boa-fé objetiva deve nortear a interpretação de todos os negócios jurídicos, de acordo com o Artigo 113 do Novo Código Civil Brasileiro.5. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE. IDADE AVANÇADA. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da associação que não agiu em nome próprio, mas como mera mandatária dos seus associados e filiados, em conformidade com o §2º, artigo 21 do Decreto-Lei 73/66, devendo, assim, o questionamento acerca do contrato de seguro ser feito diretamente com a seguradora.2. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, uma vez formada a sua convicção, poderá o magistrado indeferir a produção da perícia requerida, sem que incorra em cerceamento de defesa.3. Não pode a seguradora, após tantos anos de adimplemento contratual por parte do segurado, inviabilizar sua constância no contrato em virtude de um reajuste exagerado nas mensalidades em razão da idade avançada, devendo ser considerado abusivo o acréscimo imposto, consoante dispõe o Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.4. A boa-fé objetiva deve nortear a interpretação de todos os negócios jurídicos, de acordo com o Artigo 113 do Novo Código Civil Brasileiro.5. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
08/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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