TJDF APC -Apelação Cível-20060111345748APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. Leis Nºs. 8.622/93 e 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Conforme orientação jurisprudencial, a impossibilidade jurídica do pedido apenas se verifica quando o pleito for expressamente vedado no ordenamento positivo. Na hipótese de inexistir lei que ampare o direito postulado, a questão será meritória, não repercutindo nas condições da ação.2. Aos militares do Distrito Federal são devidos os aumentos salariais previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o artigo 2º da Lei Federal 7.961/89 lhes assegurava a revisão remuneratória, nos mesmos moldes dos reajustes concedidos aos integrantes das Forças Armadas da União.3. Esse direito, contudo, encontra limite temporal na Medida Provisória 2.281, que reestruturou a remuneração dos militares distritais, recompondo eventuais perdas. Assim, a partir do advento da MP, convertida na Lei 10.486/02, não mais subsiste lesão mensal, no sentido de ensejar a incidência da Súmula 85, do STJ. Manejada a ação depois de transcorridos cinco anos da data em que se extirpou o fundo de direito, resta manifesta a perda do direito acionário.4. O sucumbente, mesmo beneficiário da gratuidade de justiça, está sujeito ao princípio da sucumbência, o que impõe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a cobrança fica sobrestada pelo prazo máximo de cinco anos, nos moldes do artigo 12, da Lei 1.060/50.5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o dos autores e integralmente provido o do Distrito Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. Leis Nºs. 8.622/93 e 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Conforme orientação jurisprudencial, a impossibilidade jurídica do pedido apenas se verifica quando o pleito for expressamente vedado no ordenamento positivo. Na hipótese de inexistir lei que ampare o direito postulado, a questão será meritória, não repercutindo nas condições da ação.2. Aos militares do Distrito Federal são devidos os aumentos salariais previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o artigo 2º da Lei Federal 7.961/89 lhes assegurava a revisão remuneratória, nos mesmos moldes dos reajustes concedidos aos integrantes das Forças Armadas da União.3. Esse direito, contudo, encontra limite temporal na Medida Provisória 2.281, que reestruturou a remuneração dos militares distritais, recompondo eventuais perdas. Assim, a partir do advento da MP, convertida na Lei 10.486/02, não mais subsiste lesão mensal, no sentido de ensejar a incidência da Súmula 85, do STJ. Manejada a ação depois de transcorridos cinco anos da data em que se extirpou o fundo de direito, resta manifesta a perda do direito acionário.4. O sucumbente, mesmo beneficiário da gratuidade de justiça, está sujeito ao princípio da sucumbência, o que impõe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a cobrança fica sobrestada pelo prazo máximo de cinco anos, nos moldes do artigo 12, da Lei 1.060/50.5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o dos autores e integralmente provido o do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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