main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111346357APC

Ementa
SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA... CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIAÉ parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, mediante a interferência do pessoal do banco e de entidade securitária ligada ao mesmo grupo. (REsp 332787 / GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0094674-5, Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Órgão Julgador: T4. QUARTA TURMA, Data do Julgamento:11/12/2001)Imperioso se faz destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se a douta julgadora considerou prescindir da prova em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever.Quando a análise do mérito relaciona-se à questão de interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve ser observado o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.A rigor, a realização de interpretação restritiva das cláusulas contratuais implicaria vantagem excessiva às seguradoras, deixando de conferir vigência às normas consumeristas, que dispõem que, em casos como o vertente, em que há contrato de adesão, deve-se interpretar as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao segurado, consumidor.Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro.Agravo retido conhecido e não provido.Apelação conhecida e não provida.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/04/2011
Data da Publicação : 18/04/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão