TJDF APC -Apelação Cível-20060111348065APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.3.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a invalidez permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.4.Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.3.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a invalidez permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.4.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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