TJDF APC -Apelação Cível-20060111348104APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE DA FENASEG. SALÁRIO MÍNIMO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. II - Ainda que o segurado dê recibo de quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha à juízo pleitear a diferença que entende devida. III - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. IV - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.V - Embora o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74 indique que, em caso de invalidez permanente, a indenização seja fixada segundo critérios de proporcionalidade, na esteira de precedentes desta Corte, descabe reduzir a verba arbitrada ao máximo, diante da função social do Seguro DPVAT, do reduzido valor legalmente previsto e das seqüelas limitativas impostas ao segurado (APC Nº 20040111215493, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 03/04/2007, pág. 157).VI - É adequada a utilização do INPC como índice de correção monetária. VII - Em se tratando de ação processada pelo rito sumário, que não demandou dilação probatória e que foi rapidamente solucionada, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII - Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária. Sentença modificada de ofício, para retificar questão de ordem pública, relativa à correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE DA FENASEG. SALÁRIO MÍNIMO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. II - Ainda que o segurado dê recibo de quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha à juízo pleitear a diferença que entende devida. III - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. IV - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.V - Embora o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74 indique que, em caso de invalidez permanente, a indenização seja fixada segundo critérios de proporcionalidade, na esteira de precedentes desta Corte, descabe reduzir a verba arbitrada ao máximo, diante da função social do Seguro DPVAT, do reduzido valor legalmente previsto e das seqüelas limitativas impostas ao segurado (APC Nº 20040111215493, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 03/04/2007, pág. 157).VI - É adequada a utilização do INPC como índice de correção monetária. VII - Em se tratando de ação processada pelo rito sumário, que não demandou dilação probatória e que foi rapidamente solucionada, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII - Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária. Sentença modificada de ofício, para retificar questão de ordem pública, relativa à correção monetária.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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