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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111357545APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA.1. Aferido que, por força de disposição contratual, a entidade que figurara como intermediária na contratação de mútuos bancários pela consumidora é responsável pela guarda e segurança dos dados e documentos fornecidos e que, além de figurar como contratada em contratos firmados, assumira atuação positiva ante os mútuos que intermediara, emerge inexorável que guarda perfeita identificação e pertinência subjetiva com as pretensões formuladas pela consumidora almejando a invalidação dos ajustes cujo aperfeiçoamento intermediara com lastro na alegação de fraude perpetrada e a composição dos danos materiais e compensação dos morais derivados do havido, estando, pois, revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto.2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável a elucidação das pretensões formuladas e que a prova pericial hábil a subsidiar os fatos controversos fora deferida e consumada, o indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.3. Colocado termo à ação em relação a um dos integrantes da sua composição passiva ante o reconhecimento manifestado pela própria autora, emergindo daí a conclusão de que a inserção do litisconsorte excluído na relação processual resultara da sua exclusiva iniciativa, deve a autora, em vassalagem ao princípio da causalidade, sujeitar-se ao pagamento de honorários advocatícios, não podendo safar-se desse ônus por ser inerente ao exercício do direito subjetivo público de ação que lhe é resguardado, devendo a verba arbitrada, se consoante os parâmetros estabelecidos, ser preservada (CPC, arts. 20 e 26).4. Atestando a prova pericial produzida a insubsistência de instrumentos pautando mútuos que teriam sido fomentados à consumidora que emergiram de fraude que a vitimara, conforme corrobora a apreensão de que os contratos exibidos ostentam assinaturas falsificadas, os contratos devem ser invalidados e, como corolário, a autora deve ser alforriada das obrigações deles derivadas e ser contemplada com a repetição do que indevidamente fora decotado dos proventos que aufere a título de pagamento das prestações originárias dos empréstimos contraídos ilicitamente em seu nome. 5. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pelas instituições financeiras e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7. Recursos conhecidos. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida e desprovidas as dos réus. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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