TJDF APC -Apelação Cível-20060111359526APC
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FIRMADA PELA ESTIPULANTE - VALIDADE.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. O magistrado só está obrigado a intimar as partes para especificarem as provas quando houver necessidade de produção de prova em audiência.- No contrato de seguro de vida em grupo a estipulante é mandatária e representante de seus associados, a quem compete a negociação, renovação e discussão das cláusulas do seguro em grupo em prol dos interesses de seus representados. -Mostra-se lícita a modificação contratual efetuada pela estipulante nos contratos de seguro em vida em grupo mesmo sem a anuência do beneficiário.-Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FIRMADA PELA ESTIPULANTE - VALIDADE.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. O magistrado só está obrigado a intimar as partes para especificarem as provas quando houver necessidade de produção de prova em audiência.- No contrato de seguro de vida em grupo a estipulante é mandatária e representante de seus associados, a quem compete a negociação, renovação e discussão das cláusulas do seguro em grupo em prol dos interesses de seus representados. -Mostra-se lícita a modificação contratual efetuada pela estipulante nos contratos de seguro em vida em grupo mesmo sem a anuência do beneficiário.-Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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