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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060150075946APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INCC. LEGALIDADE. PACTO LIVRE E CONSCIENTE ENTRE AS PARTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. LICITUDE. DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DIVERSIDADE. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE NORTEADA PELO § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não prospera a preliminar de inépcia da petição recursal pela reprodução do conteúdo da inicial porque a sentença foi totalmente desfavorável à pretensão exposta pelos requerentes, os quais têm o direito de submeter toda a matéria ao reexame deste Tribunal.O reajuste do INCC, índice que reflete a evolução dos custos de construções, é legal e deve prevalecer quando foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente.O contrato foi firmado em data posterior à extinção da UPF e já previa a forma de correção daquele valor, motivo pelo qual deve ser cumprido.É lícita a cláusula que determina a incidência de juros compensatórios de até 1% sobre parcelas relativas ao contrato de promessa de compra e venda eis que diz respeito ao pagamento a prazo e se justifica pelo adiantamento de capital realizado pela incorporadora.O contrato estipulou datas distintas para a conclusão da obra e para a entrega do imóvel, sendo esta última condicionada ao registro do contrato definitivo de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, ato este que independe do controle da incorporadora, o que lhe retira a responsabilidade indenizatória nesse particular.Não havendo defeito que desqualifique as unidades imobiliárias quanto ao acabamento ou metragem, não há que se falar em indenização.A discricionariedade para o arbitramento do valor de honorários deve ser norteada pela análise do trabalho e dedicação do advogado no patrocínio da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o seu serviço e o lugar da sua prestação, bem como a natureza e a importância da causa.Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : 13/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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