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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060210018262APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção. - A obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. - Com a maioridade, a obrigação de fornecer alimentos aos filhos, em razão do pátrio poder, extingue-se e, conseqüentemente, seu dever de assistência (artigo 1635, inciso III, do Código Civil).- Se, mesmo após atingirem a maioridade, os filhos necessitarem de alimentos, deverão postulá-los em ação própria, não com base no dever de sustento, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, mas com fundamento na relação de parentesco (artigo 1694 do Código Civil).- Recurso improvido. Maioria.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 22/01/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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