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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060310030076APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE DIREITOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO DE HOTEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS ADVINDOS DA MORA. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIBERALIDADE DA CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. EXPRESSÕES INJURIOSAS. DESRESPEITO AO DEVER DE PROBIDADE E URBANIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO. 1. Se, por um lado, é certo que o trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício da prestação jurisdicional, de outra banda, não é despiciendo afirmar que às partes se destina a incumbência de munir o expert dos documentos que estejam em seu poder, de modo a auxiliá-lo no desenvolvimento da prova técnica, à luz do que determina o art. 429 do CPC.2. Não há que se falar em suspeição do perito judicial se não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC.3. Compete ao autor a prova constitutiva do seu direito, a rigor do que preleciona o art. 333, I, do CPC, bem como a instrução da peça vestibular com os documentos que se destinam a fazer prova de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 396 daquele mesmo códex.4. Em contratos celebrados entre particulares, sem qualquer ingerência de instituições financeiras, incidem os regramentos contidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), daí porque os juros estipulados não podem exceder o patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5. Nula é a previsão contratual que autoriza a incidência cumulada de comissão de permanência, juros moratórios e juros remuneratórios, consoante remansoso entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo, no aspecto, incidir como encargo moratório apenas os juros moratórios, estes, todavia, jungidos ao limite de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao que preleciona o art. 406 do Código Civil6. Inaplicável o disposto no art. 322 do Código Civil para o fim de se considerarem pagas as parcelas intermediárias do negócio jurídico, uma vez aceita a quitação das posteriores, porquanto tal disposição normativa não é absoluta e deve vir lastreada em um mínimo de prova nesse sentido, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a autora, ao não colacionar nenhum recibo ou comprovante de depósito bancário atinentes ao pretenso desembolso, não demonstrou o pagamento das prestações convencionadas.7. Nada há que se perquirir sobre eventual reparação por danos morais, se a situação engendrada nos autos não extrapolou as contrariedades e vicissitudes decorrentes de acontecimentos rotineiros, tampouco implicou ofensa aos direitos da personalidade da autora ou denegriu sua honra e sua imagem. Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para atuação na presente causa, visto que tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária. (20050710169608APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 15/06/2009, p. 118).8. Colocações injuriosas ao longo do recurso devem ser riscadas dos autos, tal como determina o art. 15 do CPC, porquanto não condizem com os deveres de urbanidade, probidade e respeito pelos quais as partes e seus procuradores devem nortear sua conduta processual.9. Apelo parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/11/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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