TJDF APC -Apelação Cível-20060310030558APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. FATO CONTEMPORÂNEO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DO DEVIDO E DA CITAÇÃO INICIAL. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIIMENTO. 1. A corretora de seguros, obrigando-se a mediar seguro em nome de seguradora nas condições que lhe foram repassadas, atua em nome de quem a contratara, figurando como mera intermediária, não integrando os ajustes derivados da intermediação nem assumindo obrigações deles originárias em nome próprio, não se revestindo, portanto, de legitimação para integrar ação na qual é perseguido o adimplemento da indenização securitária. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. A seguradora que, conquanto ciente de que o automotor que segurara era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, enseja que esse fato, em sendo do seu pleno conhecimento, integre a álea ordinária do contrato, não podendo ser içado como estranho ao ajuste e como apto a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados, mormente quando a condição está impregnada no manual do seguro, não tendo integrado as condições previamente participadas ao consumidor. 4. O contrato de seguro destina-se a resguardar o segurado dos riscos avençados, consubstanciando-se o prêmio na contrapartida assegurada à seguradora, e, em suportando o pagamento da indenização derivada da perda total, furto ou roubo do veículo segurado, lhe é ressalvado, por ter vertido o equivalente ao seu preço de mercado, sub-rogar-se na sua posse e propriedade, afigurando-se írrita, contudo, por qualificar-se como abusiva e iníqua por colocar o consumidor em franca desvantagem, cláusula que condiciona o pagamento da indenização devida à desoneração do automóvel do ônus que o afligia à época da contratação (CDC, art. 51, IV). 5. Estabelecendo a apólice que, em havendo a perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo segurado apurado de acordo com a tabela FIPE e aviado pedido indenizatório com lastro em cotação apurada pela própria seguradora no molde do avençado, a indenização deve ser fixada com lastro nessa cotação e, a partir da sua confecção, ser atualizada monetariamente de forma a ser resguardado que o importe que alcança guarde identidade no tempo. 6. Os juros moratórios, em se tratando de inadimplência contratual, fluem a partir da citação, e, em se tratando de ação condenatória, acolhido o pedido, os honorários devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não se afigurando lícito se arbitrar a verba honorária em percentual inferior ao piso estabelecido pelo legislador (CPC, art. 20, § 3º). 7. Apelações conhecidas. Provido o apelo da primeira apelante, excluindo-a da relação processual. Provido parcialmente o recurso da derradeira apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. FATO CONTEMPORÂNEO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DO DEVIDO E DA CITAÇÃO INICIAL. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIIMENTO. 1. A corretora de seguros, obrigando-se a mediar seguro em nome de seguradora nas condições que lhe foram repassadas, atua em nome de quem a contratara, figurando como mera intermediária, não integrando os ajustes derivados da intermediação nem assumindo obrigações deles originárias em nome próprio, não se revestindo, portanto, de legitimação para integrar ação na qual é perseguido o adimplemento da indenização securitária. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. A seguradora que, conquanto ciente de que o automotor que segurara era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, enseja que esse fato, em sendo do seu pleno conhecimento, integre a álea ordinária do contrato, não podendo ser içado como estranho ao ajuste e como apto a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados, mormente quando a condição está impregnada no manual do seguro, não tendo integrado as condições previamente participadas ao consumidor. 4. O contrato de seguro destina-se a resguardar o segurado dos riscos avençados, consubstanciando-se o prêmio na contrapartida assegurada à seguradora, e, em suportando o pagamento da indenização derivada da perda total, furto ou roubo do veículo segurado, lhe é ressalvado, por ter vertido o equivalente ao seu preço de mercado, sub-rogar-se na sua posse e propriedade, afigurando-se írrita, contudo, por qualificar-se como abusiva e iníqua por colocar o consumidor em franca desvantagem, cláusula que condiciona o pagamento da indenização devida à desoneração do automóvel do ônus que o afligia à época da contratação (CDC, art. 51, IV). 5. Estabelecendo a apólice que, em havendo a perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo segurado apurado de acordo com a tabela FIPE e aviado pedido indenizatório com lastro em cotação apurada pela própria seguradora no molde do avençado, a indenização deve ser fixada com lastro nessa cotação e, a partir da sua confecção, ser atualizada monetariamente de forma a ser resguardado que o importe que alcança guarde identidade no tempo. 6. Os juros moratórios, em se tratando de inadimplência contratual, fluem a partir da citação, e, em se tratando de ação condenatória, acolhido o pedido, os honorários devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não se afigurando lícito se arbitrar a verba honorária em percentual inferior ao piso estabelecido pelo legislador (CPC, art. 20, § 3º). 7. Apelações conhecidas. Provido o apelo da primeira apelante, excluindo-a da relação processual. Provido parcialmente o recurso da derradeira apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão