TJDF APC -Apelação Cível-20060310052725APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT.2.O recibo de quitação relativo ao pagamento parcial da indenização não implica em renúncia da quantia assegurada pela lei de regência (Lei nº 6.194/74).3.A lei que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) prevê expressamente a utilização do salário mínimo como critério para fixação da indenização, em seu artigo 3º.4.O direito de complementação da indenização está amparado no artigo 3º, alínea 'b', da Lei nº 6.194/74, possibilitando a indenização em caso de invalidez permanente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.5.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor.6.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT.2.O recibo de quitação relativo ao pagamento parcial da indenização não implica em renúncia da quantia assegurada pela lei de regência (Lei nº 6.194/74).3.A lei que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) prevê expressamente a utilização do salário mínimo como critério para fixação da indenização, em seu artigo 3º.4.O direito de complementação da indenização está amparado no artigo 3º, alínea 'b', da Lei nº 6.194/74, possibilitando a indenização em caso de invalidez permanente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.5.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor.6.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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