TJDF APC -Apelação Cível-20060310053527APC
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1694 E 1696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.1- O dever de alimentar não se extingue com a cessação da menoridade. O que cessa é apenas o dever de sustento pela extinção do poder familiar, o qual, contudo, poderá subsistir se o alimentado necessitar de recursos para sua educação, sendo que a necessidade desses recursos é presumida nessa faixa etária.2- O atingimento da maioridade não constitui, por si só, razão bastante para exoneração de pensão alimentícia devida em decorrência do parentesco, máxime se não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.3- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1694 E 1696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.1- O dever de alimentar não se extingue com a cessação da menoridade. O que cessa é apenas o dever de sustento pela extinção do poder familiar, o qual, contudo, poderá subsistir se o alimentado necessitar de recursos para sua educação, sendo que a necessidade desses recursos é presumida nessa faixa etária.2- O atingimento da maioridade não constitui, por si só, razão bastante para exoneração de pensão alimentícia devida em decorrência do parentesco, máxime se não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.3- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
20/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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