TJDF APC -Apelação Cível-20060310060858APC
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 que a responsabilidade do condutor é contratual. Em consequência, tem responsabilidade objetiva pelos sinistros ocorridos durante a viagem de que resulte dano às pessoas transportadas ou suas bagagens, salvo motivo de força maior (Código Civil, art. 734) (Instituições de direito civil. Vol. III. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 279-280). Além disso, a responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo disciplina o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Por outro lado, dispõe o art. 736 do Código Civil que não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Como tal não se considera transporte decorrente de convênio entre empresas de ônibus do ramo para a condução gratuita e recíproca dos rodoviários na região do entorno e do Distrito Federal: Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas (parágrafo único desse dispositivo). Destarte, revela-se totalmente despicienda a discussão acerca de o autor ter ou não desfrutado da prerrogativa de não pagar a passagem rodoviária. Isso porque, embora as rés refiram-se ao aludido acordo como sendo de transporte gratuito, é inegável que as transportadoras auferem vantagens indiretas com esse tipo de serviço, em especial, liberam-se dos gastos com o pagamento de vale transporte aos rodoviários. Não há ato de complacência ou de mera cortesia por parte das empresas de ônibus.3. É incontroverso que o autor estava no interior do veículo acidentado, bem como que as lesões físicas experimentadas por ele (rotura degenerativa no corpo posterior do menisco medial e meniscectomia parcial no corpo meniscal e rotura parcial crônica no ligamento colateral medial no joelho esquerdo) resultaram do sinistro, as quais decorreram de tal fato, resultando na incapacidade da vítima para o trabalho.4. Já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação cível independe da trabalhista ou infortunística. Os valores recebidos pelo autor a título de benefício securitário têm fundamento jurídico diverso da pensão perseguida neste processo: aquele decorre de direito acidentário, enquanto esta se ampara no direito comum. Não há se falar em compensação de valores, consoante determinado na Instância de origem. Do contrário, inexiste óbice à pretendida cumulação de indenizações, a exemplo do que dispõe o verbete n. 229 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.5. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. Imperioso, por conseguinte, considerar-se a extensão da dor, bem como as condições sociais e econômicas das partes. O julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não propiciar odioso enriquecimento sem causa ou de tornar o valor inexpressivo para a parte condenada.6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002 (Súmulas n. 43 e n. 54, STJ). Quanto à correção monetária, há jurisprudência firmada no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). Inaplicável o entendimento exarado na súmula n. 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Por analogia de raciocínio, conforme jurisprudência dominante na 2ª Turma do TJDFT, aplica-se tal critério no tocante à incidência dos juros moratórios sobre o montante fixado a título de condenação por danos morais. 7. Recursos conhecidos, negado provimento aos apelos das rés e dado parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença vergastada e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor mensal postulado pelo autor até a data em que ele completou 65 anos de idade, e majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos estes últimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sua fixação na 1ª Instância pela r. sentença.
Ementa
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 que a responsabilidade do condutor é contratual. Em consequência, tem responsabilidade objetiva pelos sinistros ocorridos durante a viagem de que resulte dano às pessoas transportadas ou suas bagagens, salvo motivo de força maior (Código Civil, art. 734) (Instituições de direito civil. Vol. III. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 279-280). Além disso, a responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo disciplina o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Por outro lado, dispõe o art. 736 do Código Civil que não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Como tal não se considera transporte decorrente de convênio entre empresas de ônibus do ramo para a condução gratuita e recíproca dos rodoviários na região do entorno e do Distrito Federal: Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas (parágrafo único desse dispositivo). Destarte, revela-se totalmente despicienda a discussão acerca de o autor ter ou não desfrutado da prerrogativa de não pagar a passagem rodoviária. Isso porque, embora as rés refiram-se ao aludido acordo como sendo de transporte gratuito, é inegável que as transportadoras auferem vantagens indiretas com esse tipo de serviço, em especial, liberam-se dos gastos com o pagamento de vale transporte aos rodoviários. Não há ato de complacência ou de mera cortesia por parte das empresas de ônibus.3. É incontroverso que o autor estava no interior do veículo acidentado, bem como que as lesões físicas experimentadas por ele (rotura degenerativa no corpo posterior do menisco medial e meniscectomia parcial no corpo meniscal e rotura parcial crônica no ligamento colateral medial no joelho esquerdo) resultaram do sinistro, as quais decorreram de tal fato, resultando na incapacidade da vítima para o trabalho.4. Já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação cível independe da trabalhista ou infortunística. Os valores recebidos pelo autor a título de benefício securitário têm fundamento jurídico diverso da pensão perseguida neste processo: aquele decorre de direito acidentário, enquanto esta se ampara no direito comum. Não há se falar em compensação de valores, consoante determinado na Instância de origem. Do contrário, inexiste óbice à pretendida cumulação de indenizações, a exemplo do que dispõe o verbete n. 229 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.5. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. Imperioso, por conseguinte, considerar-se a extensão da dor, bem como as condições sociais e econômicas das partes. O julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não propiciar odioso enriquecimento sem causa ou de tornar o valor inexpressivo para a parte condenada.6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002 (Súmulas n. 43 e n. 54, STJ). Quanto à correção monetária, há jurisprudência firmada no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). Inaplicável o entendimento exarado na súmula n. 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Por analogia de raciocínio, conforme jurisprudência dominante na 2ª Turma do TJDFT, aplica-se tal critério no tocante à incidência dos juros moratórios sobre o montante fixado a título de condenação por danos morais. 7. Recursos conhecidos, negado provimento aos apelos das rés e dado parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença vergastada e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor mensal postulado pelo autor até a data em que ele completou 65 anos de idade, e majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos estes últimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sua fixação na 1ª Instância pela r. sentença.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
19/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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