main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060310071812APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - PROVA - CIÊNCIA DO SEGURADO - RESULTADO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE TOTAL.1. Conforme o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 229 e 278 do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral, suspende-se, todavia, com a comunicação do sinistro à seguradora, até o conhecimento de sua recusa a efetuar o pagamento. Comprovando o autor haver comunicado à ré sobre sua invalidez após o transcurso de poucos meses da ciência de sua aposentadoria, juntando cópia de documento cuja entrega é aferida do contexto probatório presente nos autos, ocasionando, por conseguinte, a suspensão do prazo prescricional, e, inexistindo prova da data em que o segurado tomou inequívoco conhecimento do resultado do procedimento administrativo, não há como considerar consumado o prazo prescricional anual.2. Para fins de recebimento da cobertura securitária, a aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova relativa da invalidez total e permanente do segurado, que não restou afastada ante o descumprimento da ré do ônus probatório que lhe foi imposto pelo art. 333, II do CPC.3. Nos termos do art. 47 do CDC, aplicável ao contrato de seguro entabulado entre as partes, não cabe ao intérprete restringir o conceito de invalidez, mormente quando o instrumento contratual não sujeita o pagamento da cobertura securitária apenas para o caso de comprovada incapacidade absoluta do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral.4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 10/05/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão