TJDF APC -Apelação Cível-20060310097775APC
CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - GENITOR - DIREITO DE VISITAS - EMBARAÇO - MANUTENÇÃO - GUARDA - GENITORA DO MENOR - ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.I - Escorreito se revela o provimento jurisdicional que mantém a guarda e responsabilidade à mãe do menor, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar que a mesma, com o auxílio dos tios maternos, sempre deteve a criança sob sua responsabilidade, reunindo condições aptas a permitir-lhe um padrão, em que pese modesto, de vida digno e saudável. II - O fato de a mãe e de os tios do menor criarem embaraço ao direito de visita paterno não é, por si só, ensejador ao deferimento da guarda e responsabilidade ao pai do infante, conforme pleiteado, até porque a relação entre os dois vem sendo mantida.III - Não tendo sido demonstradas alterações nas circunstâncias de fato ou de direito, não há motivo para modificar a guarda do infante.
Ementa
CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - GENITOR - DIREITO DE VISITAS - EMBARAÇO - MANUTENÇÃO - GUARDA - GENITORA DO MENOR - ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.I - Escorreito se revela o provimento jurisdicional que mantém a guarda e responsabilidade à mãe do menor, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar que a mesma, com o auxílio dos tios maternos, sempre deteve a criança sob sua responsabilidade, reunindo condições aptas a permitir-lhe um padrão, em que pese modesto, de vida digno e saudável. II - O fato de a mãe e de os tios do menor criarem embaraço ao direito de visita paterno não é, por si só, ensejador ao deferimento da guarda e responsabilidade ao pai do infante, conforme pleiteado, até porque a relação entre os dois vem sendo mantida.III - Não tendo sido demonstradas alterações nas circunstâncias de fato ou de direito, não há motivo para modificar a guarda do infante.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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