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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060310161280APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PARÂMETROS E LIMITES DA CURATELA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OMISSÃO INSUBSISTENTE.I. Muito embora a remissão aos incisos III e IV do art. 1.767, pelo art. 1.772 da Lei Civil, acene no sentido de que o juiz deve se preocupar em definir a abrangência da curatela apenas na interdição de deficientes mentais, ébrios habituais, viciados em tóxicos e excepcionais sem completo desenvolvimento mental, a própria índole jurídica da curatela sinaliza que os limites da curatela devem sempre ser ponderados em função das condições pessoais do interditando, seja qual for a natureza e a extensão da incapacidade.II. A curatela é um mecanismo de proteção ao incapaz e por isso deve ser ajustada ao perfil pessoal do interditando, cabendo ao juiz, dentro dessa perspectiva finalística, ser o mais preciso possível ao estipular os seus limites. III. Ressaindo do conjunto probatório o quadro de completa desorientação do interditado quanto aos atos da vida civil, caracteriza-se a hipótese de incapacidade absoluta regulada no art. 3º, II, do Código Civil.IV. Uma vez descortinada a incapacidade absoluta do interditando, deixa de suscitar inquietação jurídica a falta de discriminação, na sentença que pronunciou a interdição, dos parâmetros e limitações da curatela.V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : 21/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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